Segundo alguns estudiosos, nada
mais difícil de conceituar do que o autismo. Conforme a neurologia é descrito
como uma síndrome, sendo enfatizado como déficit da capacidade afetiva, da
comunicação e da linguagem, insistindo em sua determinação puramente orgânica.
O transtorno do espectro
Autista trata-se de uma síndrome intrigante, complexa e que apesar de avanços
alcançados, ainda carece de algumas respostas. Por isso é comparado a um
quebra-cabeça.
O quebra–cabeça é um dos
símbolos do Autismo devido à complexidade e a cor azul representa o fato de a
incidência ser maior em meninos do que em meninas, numa proporção de uma menina
para quatro meninos.
O
diagnóstico do autismo é baseado exclusivamente na
avaliação clínica na ausência de biomarcadores específicos. A avaliação de
referência atual é baseada em ferramentas padronizadas.
O
ADI-R consiste em uma entrevista dos pais, que avalia a história do
desenvolvimento do paciente com foco nas interações sociais, comunicação social
e comportamentos repetitivos e o ADOS-2 consiste em uma avaliação do paciente durante
sequências padronizadas de brincadeiras e
entrevistas.
Essas
ferramentas foram desenvolvidas principalmente para
fornecer um diagnóstico categórico, ou seja, permitem determinar a presença ou
ausência de um transtorno do espectro autista, embora o conceito de autismo por
si só nunca tenha sido claramente validado e tenha variado amplamente
desde
sua primeira descrição.
O
DSM-5 descreve Autismo como o transtorno do Espectro caracterizado por déficits
persistentes na comunicação social e na interação social em múltiplos contextos,
incluindo déficits na reciprocidade social, em comportamentos não verbais de
comunicação usadas para interação social e em habilidades para desenvolver,
manter e compreender relacionamentos. Também podem apresentar padrões restritos
e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades.
O
TEA pode se manifestar nos primeiros meses de vida ou se apresentar após o
período inicial de desenvolvimento aparentemente normal seguido por regressão
de desenvolvimento. Tem sido relatado em todos os grupos étnicos e socioeconômicos.
Para
critérios de diagnóstico de TEA são usados dois domínios:
1. Déficits na comunicação social e interação social
2. Comportamentos, interesses e atividades restritos e repetitivos.
Na interação social:
Isolamento
social ou comportamento social inadequado.
Contato
visual pobre.
Ausência
de resposta ao chamado, parecendo surda.
Dificuldade
em participar de atividades em grupo.
Indiferença
afetiva ou demonstrações inapropriadas de afeto.
Falta
de empatia social ou emocional.
Alterações na comunicação:
Habilidade
verbal e não verbal de compartilhar informações com os outros. Os que adquirem
habilidade verbal têm freqüentemente dificuldades em compreender sutilezas de
linguagem, bem como tem problemas para interpretar linguagem corporal e
expressões faciais.
Padrões repetitivos de interesse e
atividades.
Rituais
na atividade de vida diária (jeito de vestir, seletividade alimentar, hora de
dormir, apego excessivo a objetos).
Autismo e a Educação.
Os marcos legais que apontam para o direito à educação estão alavancados em documentos oficiais em nível internacional
e nacional. Em termos internacionais,
a Declaração Mundial sobre Educação Para Todos, aprovada pela Conferência Mundial sobre Educação para
Todos, em Jomtien, Tailândia, de 5 a 9 de março de 1990.
é um documento orientador preconizante de que qualquer pessoa com deficiência tem direito de expressar opiniões, desejos ou insatisfações com relação à educação que
recebe. As famílias também têm o direito de serem
consultadas sobre as propostas de educação
e quais as formas mais
apropriadas às necessidades e aspirações de seus filhos e filhas.
A Declaração
de Salamanca nos fala sobre o fato de todas as crianças possuem
características, habilidades e necessidades únicas de
aprendizagem. Assim, os sistemas educacionais devem levar em consideração a diversidade e, portanto,
diferentes necessidades no que diz respeito ao
processo de ensino-aprendizagem. Sob este ponto de vista, todas as crianças, independentemente de suas necessidades
educacionais, devem estar inclusas no sistema regular
de ensino.
Neste sentido, uma escola inclusiva é aquela na qual as crianças
aprendem juntas, independente das dificuldades
inerentes a elas. Isso significa um grande desafio no ramo
educacional, visto que se preconiza que a escola se adapte às crianças, seja através de currículos
apropriados, seja através de mudanças na estrutura ou
nos arranjos organizacionais. Portanto, não se pretende que as crianças se adaptem ao ambiente, mas sim
que o ambiente ofereça meios facilitadores e
respeito às peculiaridades de cada criança. Assim, crianças com necessidades educacionais especiais têm o direito de receber
suporte para assegurar uma educação afetiva e com
qualidade com profissionais preparados e acolhedores.
No Brasil temos diversas leis e políticas públicas que ratificam o
direito de todos à educação, convivendo e aprendendo em um mesmo espaço.
Para saber mais:
Cavalcanti, Ana Elizabeth. Autismo construções e desconstruções. São Paulo: Casa do psicólogo, 2007.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm Acesso em: 01 novembro/ 2020.
BRASIL. Ministério da Saúde.
Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações
Programáticas Estratégicas. Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com
Transtornos do Espectro do Autismo (TEA) / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção
à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Brasília:
Ministério da Saúde, 2014.
BRASIL. Lei nº 12.764, de
27 de dezembro de 2012. Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
Acesso em: 01 novembro/ 2020.
BRASIL. Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília: MEC/SEESP, 2014. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=16690-politica-nacional-de-educacao-especial-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva-05122014&Itemid=30192
BRASIL. Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2009.
BRASIL. Ministério da
Educação. Secretaria de Educação Especial. Programa Educação
Inclusiva: direito à
diversidade. Brasília: Ministério da Educação, 2006.
BRASIL. Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN.
Brasília: Senado Federal, 1996.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Expressão e cultura, 1990.
DECLARAÇÃO DE SALAMANCA. Sobre princípios, políticas e práticas na área das necessidades educativas especiais. Disponível em: http://portal.mec.gov. br/seesp/arquivos/pdf/salamanca.pdf. Acesso em: 12 mar. 2020.
Indico acessar o site: Autistologos.com.
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